— Sacramento da Aliança —

O Sacramento do Matrimônio

Pelo Matrimônio, um homem e uma mulher batizados constituem entre si uma comunhão de vida e amor, ordenada por sua natureza ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Cristo elevou este pacto natural à dignidade de sacramento entre batizados, tornando-o sinal e instrumento da graça que une a Igreja a Cristo seu Esposo. As propriedades essenciais são duas: unidade (um só homem com uma só mulher) e indissolubilidade (até que a morte os separe).

O que é o Matrimônio cristão

O Catecismo (n. 1601) define: "a aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação dos filhos, foi elevada por Cristo Senhor entre os batizados à dignidade de sacramento".

Quando ambos os cônjuges são batizados, o matrimônio entre eles é sempre sacramento — não há matrimônio cristão válido que não seja sacramental. É o consentimento livre, recíproco e público dos noivos que faz o sacramento; o sacerdote ou diácono é testemunha qualificada em nome da Igreja.

Os ministros do sacramento

Quem ministra o matrimônio?

São os próprios noivos que ministram o sacramento um ao outro, dando-se mutuamente no consentimento. O sacerdote ou diácono que assiste à cerimônia é testemunha oficial em nome da Igreja, abençoa a união e recebe os votos — mas não é o ministro principal. Esta verdade é exclusiva do Matrimônio entre todos os sete sacramentos.

Os fins do Matrimônio

O Direito Canônico (Cân. 1055 §1) e o Catecismo (nn. 1652-1654) ensinam dois fins inseparáveis:

  1. O bem dos cônjuges — a comunhão e ajuda mútua, o amor conjugal fiel e exclusivo.
  2. A geração e educação dos filhos — abertura à vida e formação cristã da prole.

Excluir deliberadamente um destes fins no momento do consentimento invalida o matrimônio. Por isso a Igreja exige dos noivos abertura à fecundidade — não no sentido de necessariamente ter muitos filhos, mas de não fechar a porta à vida.

As três propriedades essenciais

1. Unidade

Um só homem com uma só mulher. Exclui poligamia e poliandria.

2. Indissolubilidade

Até que a morte os separe. "O que Deus uniu, o homem não separe" (Mt 19,6). Não há "divórcio católico" — a Igreja pode declarar a nulidade de um matrimônio que nunca foi válido, mas não pode dissolver um matrimônio sacramental válido e consumado.

3. Fidelidade

Exclusividade no amor conjugal — exclui o adultério como ofensa grave à aliança.

Preparação ao Matrimônio

A Igreja brasileira exige preparação em três fases:

Preparação remota

A vida cristã desde a infância — catequese, vida sacramental, formação na família.

Preparação próxima

O Curso de Noivos (geralmente 8 a 12 encontros), abordando: vocação ao matrimônio, espiritualidade conjugal, doutrina sobre matrimônio, paternidade responsável, métodos naturais de regulação da fertilidade, economia doméstica, comunicação no casal.

Preparação imediata

Os meses antes do casamento — exame canônico dos noivos (entrevista com o pároco), retiro pré-matrimonial, confissão antes da cerimônia. Idealmente em estado de graça e em boa preparação espiritual.

Documentos para o casamento católico

Lista geral (cada diocese pode variar)

  • Certidão de Batismo atualizada (emitida há menos de 6 meses) — ambos os noivos
  • Comprovante de Crisma — ambos
  • Documento de identidade (RG e CPF)
  • Comprovante de residência
  • Certificado do curso de noivos
  • Comprovante de habilitação no cartório civil (proclamas civis)
  • Habilitação eclesiástica (proclamas religiosos publicados nas paróquias dos dois)
  • Duas testemunhas maiores de idade para a celebração
  • No caso de viúvos: certidão de óbito do cônjuge anterior
  • No caso de divorciados que obtiveram nulidade: sentença de nulidade transitada em julgado

Inicie o processo com 6 meses de antecedência, no mínimo. As paróquias têm agendas cheias e exigem prazo para os proclamas (publicação do casamento por três domingos consecutivos para que se manifeste eventual impedimento).

Impedimentos matrimoniais

Existem 12 impedimentos canônicos que impedem matrimônio válido (Cân. 1083-1094):

  1. Idade — homem antes dos 16 anos, mulher antes dos 14 (a CNBB recomenda 18 anos no Brasil)
  2. Impotência antecedente e perpétua (não confundir com esterilidade, que não impede)
  3. Vínculo anterior — casado validamente antes
  4. Disparidade de culto — entre batizado católico e não-batizado (carece de dispensa)
  5. Ordem sacra — diácono permanente, presbítero, bispo
  6. Voto público perpétuo de castidade em instituto religioso
  7. Rapto da mulher com vistas ao casamento
  8. Crime — assassinato do próprio cônjuge ou do cônjuge da pessoa com quem se quer casar
  9. Consanguinidade em linha reta sempre, e até 4º grau colateral (primos)
  10. Afinidade em linha reta (ex-sogra, enteado)
  11. Pública honestidade — derivada de concubinato ou matrimônio nulo
  12. Parentesco legal proveniente de adoção

Alguns destes podem ser dispensados (pelo bispo ou pela Santa Sé conforme o caso). Outros, como o vínculo anterior, não podem ser dispensados — só decai com a morte do cônjuge ou com a declaração de nulidade.

Casamento religioso com efeito civil

No Brasil, desde a Constituição de 1891, casamento civil e religioso são separados. Mas a Lei 1.110/1950 permite que o casamento religioso produza efeito civil, desde que os noivos obtenham previamente a habilitação no cartório civil, casem-se na Igreja com testemunhas e registrem a certidão religiosa no cartório dentro de 90 dias.

Muitos casais preferem fazer apenas o casamento civil em data separada (no cartório) e a celebração religiosa em outro dia. Ambas as formas são aceitas pela Igreja, desde que o casamento religioso ocorra antes ou simultaneamente à coabitação dos noivos.

Casamento misto e disparidade de culto

Casamento misto é entre católico e batizado não-católico (protestante, ortodoxo). É permitido com licença do Ordinário do lugar.

Disparidade de culto é entre católico e não-batizado (judeu, muçulmano, ateu, ainda que culturalmente "cristão" mas sem batismo). Exige dispensa, sem a qual o matrimônio é inválido.

Em ambos os casos, exige-se da parte católica o compromisso de manter a fé e batizar os filhos na Igreja Católica, e da parte não-católica a ciência destas obrigações.

Nulidade matrimonial

A declaração de nulidade não é "divórcio católico". É uma sentença judicial eclesiástica que verifica se um determinado matrimônio foi inválido desde o início, por falta de algum elemento essencial (consentimento livre, capacidade psíquica, ausência de impedimentos não dispensados, intenção real de assumir os fins do matrimônio).

O processo investiga circunstâncias como:

Quem suspeita ter um matrimônio nulo deve procurar o Tribunal Eclesiástico de sua arquidiocese. O processo é gratuito ou de custo simbólico, conforme as possibilidades do peticionário.

"Por isso o homem deixará pai e mãe, e se unirá à sua mulher, e os dois serão uma só carne. Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja."

— Ef 5,31-32

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