— Sacramento da Aliança —
O Sacramento do Matrimônio
Pelo Matrimônio, um homem e uma mulher batizados constituem entre si uma comunhão de vida e amor, ordenada por sua natureza ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Cristo elevou este pacto natural à dignidade de sacramento entre batizados, tornando-o sinal e instrumento da graça que une a Igreja a Cristo seu Esposo. As propriedades essenciais são duas: unidade (um só homem com uma só mulher) e indissolubilidade (até que a morte os separe).
O que é o Matrimônio cristão
O Catecismo (n. 1601) define: "a aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação dos filhos, foi elevada por Cristo Senhor entre os batizados à dignidade de sacramento".
Quando ambos os cônjuges são batizados, o matrimônio entre eles é sempre sacramento — não há matrimônio cristão válido que não seja sacramental. É o consentimento livre, recíproco e público dos noivos que faz o sacramento; o sacerdote ou diácono é testemunha qualificada em nome da Igreja.
Os ministros do sacramento
Quem ministra o matrimônio?
São os próprios noivos que ministram o sacramento um ao outro, dando-se mutuamente no consentimento. O sacerdote ou diácono que assiste à cerimônia é testemunha oficial em nome da Igreja, abençoa a união e recebe os votos — mas não é o ministro principal. Esta verdade é exclusiva do Matrimônio entre todos os sete sacramentos.
Os fins do Matrimônio
O Direito Canônico (Cân. 1055 §1) e o Catecismo (nn. 1652-1654) ensinam dois fins inseparáveis:
- O bem dos cônjuges — a comunhão e ajuda mútua, o amor conjugal fiel e exclusivo.
- A geração e educação dos filhos — abertura à vida e formação cristã da prole.
Excluir deliberadamente um destes fins no momento do consentimento invalida o matrimônio. Por isso a Igreja exige dos noivos abertura à fecundidade — não no sentido de necessariamente ter muitos filhos, mas de não fechar a porta à vida.
As três propriedades essenciais
1. Unidade
Um só homem com uma só mulher. Exclui poligamia e poliandria.
2. Indissolubilidade
Até que a morte os separe. "O que Deus uniu, o homem não separe" (Mt 19,6). Não há "divórcio católico" — a Igreja pode declarar a nulidade de um matrimônio que nunca foi válido, mas não pode dissolver um matrimônio sacramental válido e consumado.
3. Fidelidade
Exclusividade no amor conjugal — exclui o adultério como ofensa grave à aliança.
Preparação ao Matrimônio
A Igreja brasileira exige preparação em três fases:
Preparação remota
A vida cristã desde a infância — catequese, vida sacramental, formação na família.
Preparação próxima
O Curso de Noivos (geralmente 8 a 12 encontros), abordando: vocação ao matrimônio, espiritualidade conjugal, doutrina sobre matrimônio, paternidade responsável, métodos naturais de regulação da fertilidade, economia doméstica, comunicação no casal.
Preparação imediata
Os meses antes do casamento — exame canônico dos noivos (entrevista com o pároco), retiro pré-matrimonial, confissão antes da cerimônia. Idealmente em estado de graça e em boa preparação espiritual.
Documentos para o casamento católico
Lista geral (cada diocese pode variar)
- Certidão de Batismo atualizada (emitida há menos de 6 meses) — ambos os noivos
- Comprovante de Crisma — ambos
- Documento de identidade (RG e CPF)
- Comprovante de residência
- Certificado do curso de noivos
- Comprovante de habilitação no cartório civil (proclamas civis)
- Habilitação eclesiástica (proclamas religiosos publicados nas paróquias dos dois)
- Duas testemunhas maiores de idade para a celebração
- No caso de viúvos: certidão de óbito do cônjuge anterior
- No caso de divorciados que obtiveram nulidade: sentença de nulidade transitada em julgado
Inicie o processo com 6 meses de antecedência, no mínimo. As paróquias têm agendas cheias e exigem prazo para os proclamas (publicação do casamento por três domingos consecutivos para que se manifeste eventual impedimento).
Impedimentos matrimoniais
Existem 12 impedimentos canônicos que impedem matrimônio válido (Cân. 1083-1094):
- Idade — homem antes dos 16 anos, mulher antes dos 14 (a CNBB recomenda 18 anos no Brasil)
- Impotência antecedente e perpétua (não confundir com esterilidade, que não impede)
- Vínculo anterior — casado validamente antes
- Disparidade de culto — entre batizado católico e não-batizado (carece de dispensa)
- Ordem sacra — diácono permanente, presbítero, bispo
- Voto público perpétuo de castidade em instituto religioso
- Rapto da mulher com vistas ao casamento
- Crime — assassinato do próprio cônjuge ou do cônjuge da pessoa com quem se quer casar
- Consanguinidade em linha reta sempre, e até 4º grau colateral (primos)
- Afinidade em linha reta (ex-sogra, enteado)
- Pública honestidade — derivada de concubinato ou matrimônio nulo
- Parentesco legal proveniente de adoção
Alguns destes podem ser dispensados (pelo bispo ou pela Santa Sé conforme o caso). Outros, como o vínculo anterior, não podem ser dispensados — só decai com a morte do cônjuge ou com a declaração de nulidade.
Casamento religioso com efeito civil
No Brasil, desde a Constituição de 1891, casamento civil e religioso são separados. Mas a Lei 1.110/1950 permite que o casamento religioso produza efeito civil, desde que os noivos obtenham previamente a habilitação no cartório civil, casem-se na Igreja com testemunhas e registrem a certidão religiosa no cartório dentro de 90 dias.
Muitos casais preferem fazer apenas o casamento civil em data separada (no cartório) e a celebração religiosa em outro dia. Ambas as formas são aceitas pela Igreja, desde que o casamento religioso ocorra antes ou simultaneamente à coabitação dos noivos.
Casamento misto e disparidade de culto
Casamento misto é entre católico e batizado não-católico (protestante, ortodoxo). É permitido com licença do Ordinário do lugar.
Disparidade de culto é entre católico e não-batizado (judeu, muçulmano, ateu, ainda que culturalmente "cristão" mas sem batismo). Exige dispensa, sem a qual o matrimônio é inválido.
Em ambos os casos, exige-se da parte católica o compromisso de manter a fé e batizar os filhos na Igreja Católica, e da parte não-católica a ciência destas obrigações.
Nulidade matrimonial
A declaração de nulidade não é "divórcio católico". É uma sentença judicial eclesiástica que verifica se um determinado matrimônio foi inválido desde o início, por falta de algum elemento essencial (consentimento livre, capacidade psíquica, ausência de impedimentos não dispensados, intenção real de assumir os fins do matrimônio).
O processo investiga circunstâncias como:
- Exclusão deliberada da prole, da fidelidade ou da indissolubilidade no momento dos votos
- Erro sobre a pessoa ou qualidade essencial dela
- Dolo (engano grave para obter o consentimento)
- Imaturidade psíquica grave ou transtornos psicológicos que impediam consentimento válido
- Medo grave imposto de fora
- Falta de forma canônica (casamento de católico fora da Igreja sem dispensa)
Quem suspeita ter um matrimônio nulo deve procurar o Tribunal Eclesiástico de sua arquidiocese. O processo é gratuito ou de custo simbólico, conforme as possibilidades do peticionário.
"Por isso o homem deixará pai e mãe, e se unirá à sua mulher, e os dois serão uma só carne. Este mistério é grande: digo-o em relação a Cristo e à Igreja."
— Ef 5,31-32
→ Próximo: A Ordem — sacramento do ministério